O que é?
É uma forma de dissolução do casamento por vontade própria das partes que permite aos envolvidos, após a sua conclusão, contrair novo casamento. Este ato pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. No entanto, para realizá-lo no Tabelionato de Notas é preciso que cumpra os requisitos estabelecidos por lei.
Não pode haver conflito entre as partes, a decisão deve ser de comum acordo. Também não pode haver mulher grávida e filhos menores ou incapazes – na existência destes, será necessária a comprovação da resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores como, por exemplo, visitas, guarda, alimentação, entre outros.
Como é feito?
O casal deve comparecer ao Tabelionato de Notas acompanhado de seus advogados, ou um que represente ambos. O tabelião conferirá a documentação necessária e agendará uma data para assinatura da escritura.
A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
No que refere-se a transferência dos bens imóveis para o nome de cada um dos cônjuges, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) e etc.