ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO
O que é?
A Ata Notarial para Usucapião é oriunda de aquisição da propriedade pela posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta do bem, por prazos determinados na legislação civil.
Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o interessado pode regularizar sua propriedade no cartório, dispensando o pedido ao Poder Judiciário.
Também foi acrescentado o artigo 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para verificar a possibilidade de se acionar o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião no cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver o imóvel.
No entanto, as mudanças continuaram e a Lei n° 13.465, de 2017, trouxe um grande avanço a usucapião extrajudicial, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo. De acordo com a nova redação, caso o antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel não recorra, será interpretado que ele concorda com o pedido de usucapião.
Como é feito?
O indivíduo deve comparecer ao Tabelionato de Notas do município onde estiver localizado o imóvel para fazer solicitar a ata notarial, que deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação de posse envolvendo o respectivo imóvel. É importante que o possuidor apresente todo documento que comprove a posse do imóvel, como conta de luz, telefone, água ou declaração de testemunhas.
Após o ato ser concluído no tabelionato, inicia o procedimento registra. A pessoa interessada no imóvel, representada por um advogado, deve apresentar a ata notarial e outros documentos necessários para o Cartório de Registro de Imóveis competente.
O processo de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da:
- documentação apresentada;
- publicação de edital;
- manifestação dos confrontantes e do Poder Público.
Ressalta-se que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Documentos Necessários
- Documentos pessoais;
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião);
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião);
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião).